Tema de grande relevância desde a reforma das consolidações das leis do trabalho, nossa CLT, mas ainda pouco debatido, trate-se das contribuições sindicais. A questão guarda grande relevância, pois o sistema anterior à reforma trabalhista obrigava, mesmo aquele trabalhador não associado ao sindicato, a uma vez por ano contribuir de forma compulsória ao sindicato da sua categoria profissional.

Assim, com o advento da Lei nº 13.467, de 2017 que extinguiu o imposto sindical, não é mais possível a realização de qualquer desconto no salário do trabalhador a título de contribuição sindical, taxa sindical, taxa assistencial, ou qualquer outra espécie de taxa com finalidade de custeio ou financiamento da atividade sindical, sem que haja antes a autorização expressa pelo trabalhador.

Importante salientar, que nem mesmo a previsão em Acordo Coletivo de Trabalho pode impor a cobrança de forma compulsória, sendo que o entendimento dominante também é no sentido de que nem a aprovação em assembleia da categoria suprime a necessidade de autorização prévia e individual do trabalhador.

Um grande exemplo que podemos citar eram as contribuições de imposto sindical rural, estas antes da reforma trabalhista eram obrigatórias e compulsórias, ou seja, o empregador tinha que descontar do salário dos seus empregados para o sindicato rural local, sendo que aqueles últimos (trabalhadores rurais) viam-se obrigados a contribuir.

Contudo, com a nova sistemática trazida pela reforma trabalhista, Lei nº 13.467/2017 de 13 de julho de 2017, o pagamento desta contribuição sindical passou a ser voluntária.

Salvador, Bahia, 11 de setembro de 2021.

 Marcelo Barigchum Amorim é advogado com pós graduação em Direito Público.


Contato: (71) 9 9698-4488

Instagram: @marcelobarigchumamorim.adv